A Lei Complementar 224/2025, publicada em dezembro, reduziu em 10% os benefícios fiscais federais de diversos segmentos do agronegócio. A medida deve aumentar os custos ao longo da cadeia produtiva de proteínas animais e elevar os preços finais ao consumidor, segundo análise do Martinelli Advogados.
A norma atinge principalmente a produção de carnes e pescados que contam com créditos presumidos, alíquota zero, isenção e redução da base de cálculo. Especialistas alertam que a mudança pode reacender discussões sobre a cumulatividade desses tributos.
Custos sobem em cascata na cadeia produtiva
“A sistemática aumenta o custo em cascata e onera ainda mais segmentos que já sofrem com os altos custos de produção e os preços baixos das commodities”, afirma Cintia Meyer, advogada tributarista e sócia do Martinelli.
O Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Lei Orçamentária Anual (LOA) prevê cerca de 300 hipóteses de benefícios. A LC 224 trata especificamente de outros 14. “Se a empresa conta com algum destes benefícios, isso tem potencial de impactar diretamente o negócio”, alerta Meyer.
A tributarista lembra que, pelo princípio da anterioridade, a mudança já impacta o IRPJ e o Imposto de Importação desde 1º de janeiro. Para PIS, Cofins, IPI, CPS e CSLL, os efeitos valem a partir de 1º de abril.
Aves e suínos perdem vantagens na exportação
Na exportação da indústria de carnes de aves e suínos, o percentual do crédito presumido sobre o valor da aquisição de insumos – incluindo animal vivo e ração – cai de 2,775% para 2,25%. A limitação atinge 90% do valor do crédito previsto na LC 224.
Para vendas destinadas à indústria de embutidos no mercado interno, a alíquota do crédito presumido cai de 1,11% para 1%. As vendas de carnes que compõem a cesta básica (Lei Complementar 214/2025) não foram afetadas. Já produtos como foie gras de pato e ganso, que tinham alíquota zero, perderam 90% do benefício e agora serão tributados em 0,925%.
Bovinos e pescados também sofrem redução
Na cadeia dos bovinos, a aquisição de insumos pelos produtores não será afetada. Porém, o crédito presumido gerado na exportação cai de 4,65% para 4,16%. As vendas internas para a indústria de embutidos terão o crédito presumido reduzido de 3,7% para 3,33%.
Itens da cesta básica permanecem sem alteração, mas subprodutos como ossos e vísceras, até então com alíquota zero, serão onerados em 10% do valor do PIS/Cofins.
No setor de pescados, a LC 224 reduz de 5,55% para 5% a alíquota do crédito presumido na aquisição de insumos de produtores pessoas físicas pela indústria. Produtos fora da cesta básica – como atum, salmão e bacalhau – que tinham alíquota zero, passam a ser taxados em 0,925%.
“Jabuticaba tributária” gera tributo não creditável
“É mais uma jabuticaba tributária”, avalia Luiz Eduardo Costa Lucas, tributarista e sócio do Martinelli. Ele explica que produtos com alíquota zero agora geram tributo no meio da cadeia, sem direito a crédito.
“Quem compra de um fornecedor que tem benesse de alíquota zero ganha uma tributação de brinde que não é creditável. Isso traz de volta uma discussão que se arrasta desde 2004 sobre a não cumulatividade do PIS/Cofins. Imposto não recuperável vira custo e impacta no preço final ao consumidor”, completa.
Na ausência de uma lista definitiva sobre os benefícios afetados pela LC 224, Cintia Meyer orienta que as empresas observem alguns requisitos. O tributo precisa estar listado (PIS, PIS-Importação, Cofins, Cofins-Importação, II, IPI, IRPJ, CSLL e CPP), deve constar na LOA e ser um incentivo fiscal que não esteja entre as exceções.
A tributarista ressalta que a lista não é exaustiva e dependerá do critério adotado pela Receita Federal, não descrito na LC 224. “Há coisas que não se enquadram, mas a Receita pode entender que sim, o que pode gerar discussões amplas e até judicialização”, alerta.
Zona cinzenta gera insegurança jurídica
Costa Lucas destaca que, até o fim do ano passado, ninguém se preocupava em diferenciar o que era benefício e o que era gasto sob a perspectiva do governo. “Todos os anos a Receita envia uma relação dos gastos do governo e agora surge uma discussão: tudo que está lá é considerado benefício? A resposta é: não”, afirma.
O especialista explica que é necessário entender como benefício o que está listado na LOA e verificar se esse tipo de gasto se encaixa nessa categoria. “Como não há uma descrição legal a esse respeito, temos uma zona cinzenta”, comenta.
Lucas ressalta que há muito tempo não se discutia as raízes e a natureza dessas rubricas, fundamentais para entender o que é gasto e o que é benefício. “Uma redução linear pode ocasionar ferimentos a qualquer benefício básico e acarretar cumulatividade. Da forma como está na LC 224, há margem para isso por princípio, principalmente no agronegócio.”
Impacto chega ao varejo e ao bolso do consumidor
As mudanças introduzidas pela Lei Complementar 224 chegarão ao consumidor final. O varejo adquirirá um produto que passou a ser tributado ao longo da cadeia e não poderá se creditar.
“Ele vai adquirir um produto mais caro, já que o imposto é calculado por dentro. Ou seja, era um imposto não cumulativo que virou cumulativo em uma lógica sem pé nem cabeça e que vai impactar o preço no varejo”, conclui Cintia Meyer.