..::data e hora::.. 00:00:00

Amazônia

Direito Penal Ambiental: preventivo, repressivo e reparador. A educação ambiental. Os princípios, os valores e a ética. A equidade intergeracional

 

É sempre oportuno falar sobre meio ambiente, na tentativa de contribuir para o alcance de um mundo melhor e de uma sociedade mais justa,

apesar de ser notório que o maior problema social a ser enfrentado, que por ser social é também do meio, é a carência humana, incluindo a fome, a falta de moradia, de emprego e de boas condições para uma vida digna, produtiva e saudável. É a inclusão social, que uma força estranha me leva a cantar.

E vamos estreitando o tema. Nas sociedades modernas o meio ambiente passou a ser tratado como matéria exponencial e como direito fundamental. Constatou-se que o meio ambiente equilibrado é essencial à raça humana, à fauna e à flora, para a continuação da existência e para a preservação do planeta, evitando e prevenindo alterações que comprometam os ecossistemas, as relações naturais e a qualidade de vida, hodiernamente e no futuro. Junto com a prevenção e a precaução, atua a tutela jurídico-ambiental. Com ela, a tutela penal ambiental, a par das possibilidades de sanções administrativas e civis.

O bem ambiental é de valor difuso (coletivo ou transindividual), material ou não; é bem de uso comum do povo, sendo da sua essência dar qualidade à vida, e por isso, é tratado como direito fundamental. Prejuízos e danos ao equilíbrio ambiental, no fim das contas, se voltam contra os seres em geral, humanos ou não, contra o ecossistema, contra a qualidade de vida, contra a flora e a fauna, o que reflete diretamente em bens exponenciais da existência e da continuidade da Terra. E assim é pela perda de condições de vida, na atualidade, e pelo comprometimento da qualidade, para as futuras gerações (humanas ou não), incidindo visão antropocêntrica, pela qual a preservação ambiental passa adiante de interesses imediatos.

O tempo não para e nunca envelhece. Além da necessidade de prevenção, além da imposição de sanção e de obrigação de reparar, é necessário conscientizar e educar. Educação ambiental sólida e ampla, junto com informação clara e massiva, ajuda na preservação do meio ambiente até mais do que as sanções, pois a aplicação destas, em geral, ocorre após o dano.

As pessoas precisam sentir a essencialidade do meio ambiente, a necessidade de mudar comportamentos e de se inserir, de modo efetivo, pois o homem não se dissocia do meio. Os humanos se aproveitam da natureza e até agem com excessos, na busca por divisas e por acumulação econômica, produzindo danos.

Diante da natureza difusa dos bens protegidos pelo direito ambiental, a legislação e as punições ao agente danoso ou poluidor devem ser exemplares nos três níveis de controle: administrativo, civil e penal. Ao Direito Penal, cabe prevenir e sancionar, em caso de dano ou ameaça ambiental. A responsabilização gera sanção e reparação ou compensação ecológica, por vários meios disponibilizados pelo ordenamento penal ambiental.

Na sua evolução a proteção ambiental passou a ser vista como necessidade e obrigação de todos, como conquista da humanidade, de modo a garantir o bem-estar humano coletivo e a preservação do planeta, em seus componentes naturais, incluindo aí as outras formas de vida. Todos devem ter direito a um meio ambiente equilibrado ecologicamente, e em razão disso, a proteção ambiental passa a vincular-se à garantia internacional dos direitos humanos. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito humano fundamental. Na Constituição Federal do Brasil, o artigo 225 dispõe que: “Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O meio ambiente equilibrado é uma extensão do próprio direito à vida e à sua qualidade. O interesse é difuso e tutela direitos metaindividuais. Logo, o meio ambiente equilibrado, preservado, respeitado e garantido está acima de interesses individuais ou grupais, pois é indivisível e atina aos membros da coletividade como um todo, abarcando até quem ainda vai chegar: as gerações futuras. Junto a institutos legais, há os valores e os princípios, que têm base ética e jurídica.

Não se pode mais aceitar que os interesses individuais ou de determinadas pessoas jurídicas se sobreponham aos anseios da sociedade. Aquele que se vale da utilização de recursos naturais para auferir, que evite criar riscos ambientais. Interessa prevenir, reparar e sancionar, mas também interessa educar. É necessário, muitas vezes, romper paradigmas do direito clássico buscando solução adequada para um caso concreto, com aplicação de normas inovadoras, valores, ética e princípios, observando que em caso de dano ambiental se está diante de ofensa a um direito fundamental. Por isso, falam mais alto a cidadania, a coletividade e a valoração da natureza, o equilíbrio e a qualidade de vida, para presentes e futuras gerações.

É preciso conscientizar os povos e as nações para respeitar e proteger o meio ambiente, cuidar bem dele, preservá-lo, manejar com sustentabilidade e agir para punir – quando necessário - sancionando, recompondo, restaurando e mantendo. Nesse contexto, a sanção penal é instrumento importante para prevenir e para garantir respeito ao equilíbrio ambiental. No Brasil, há previsão de penas alternativas, com a reparação do dano, na busca de maximizar a proteção do bem jurídico meio-ambiente e a otimização de novos instrumentos, revelando um Direito Penal Ambiental não apenas preventivo e punitivo, mas, com destaque, reparador. Importante lembrar da responsabilização penal da pessoa jurídica, por dano cometido no seu interesse ou benefício. Outros destaques são, por exemplo, a concorrência da imputabilidade por omissão e o concurso necessário de agentes entre a pessoa jurídica e os agentes físicos que por ela deliberarem.

Sobre educação ambiental no Brasil, a Constituição da República, no inciso VI, do artigo 225, proclamou que incumbe ao Poder Público, por meio de sua Política Nacional do Meio Ambiente “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. A educação ambiental, além de item de política ambiental, é tema essencial à vida, em sua continuação, qualidade, desenvolvimento e expectativas. É da essência e do cerne da vida humana a boa interação com o ambiente. Essa relação é constante e precisa ser bem travada, tramada, ordenada. O trato não tem sido cordial, o gesto não tem sido amigo e o comportamento pede mudanças, pois prejuízos são visíveis.

Na educação ambiental devem ser incluídos valores que retratem essencialidade. E traços éticos que denotem o quanto é fundamental reconhecer a vinculação do ser humano com o meio que habita, desde a formação básica, de forma transversal e como conhecimento fundamental a ser continuado e aprimorado, não apenas através de atividades esparsas, mas pela ordenação de conteúdo vinculado ao ensino em geral, como disciplina ímpar. Diante da preposição de desenvolvimento sustentável, outra vez se vê como é primordial a educação ambiental.

Da superada separação entre homem e natureza, precisamos evoluir. A educação ambiental é um caminho possível e viável. É momento de partir do que temos e melhorar o alcance do que queremos, do que precisamos, com planejamento estratégico que viabilize metas continuadas e a fixação de valores que superem a mera cronologia do poder efêmero. A aplicação educacional ambiental, como valor fundamental e conhecimento essencial à vida, precisa ser meta de um plano continuado, independente de quem ocupe o poder político.

De se destacar a utilização dos valores, dos princípios e da ética nas questões ambientais. O desenvolvimento normativo da proteção ambiental no Brasil apresenta mudança de abordagem e nova visão sobre o meio ambiente, uma noção de bem difuso, incluindo importantes institutos de proteção que formam o sistema normativo. Passando aos princípios, há três que são estruturantes do sistema: prevenção, precaução e equidade intergeracional (aqui comentado diretamente), como mais representativos da nova ordem normativa que valoriza a solidariedade, a cooperação e a necessidade assegurar proteção a todas as formas de vida. Nessa evolução foram criadas políticas públicas, com instrumentos capazes de realizar objetivos constitucionalmente estabelecidos, a exemplo da Política Nacional de Meio Ambiente, o licenciamento ambiental, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Nesta síntese, interessa retratar a utilização de valores e princípios como elementos representativos de uma nova visão, comprometida com as futuras gerações, a denotar o princípio da equidade intergeracional. O mote legal está na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”. A disposição é literal: “para as presentes e futuras gerações”.

As pessoas e os ordenamentos jurídicos evoluem com base em princípios. Valores e princípios representam opções e escolhas que podem melhor traduzir o bem e o bom, resultando em melhor justiça. Nessas escolhas, há traços éticos que denotam o quanto é fundamental reconhecer a vinculação do ser humano com o meio, ultrapassando momentos presentes, perpassando gerações e pedindo equidade. O Direito vive em mutação, é norma social. Por isso, valores, princípios e anseios vão a ele sendo incorporados.

Os aplicadores do Direito devem procurar crescer e inovar, para não serem apenas velhos legitimadores legislativos. Projetar, com um pé no presente e o passo dado para o futuro. O uso da ética e de princípios, em conjunto com as normas do ordenamento, resgata a essência da busca pelo justo, pelo bom e pelo bem, para produzir um resultado melhor, e em certos casos, mais justo do que meramente legal. Nisso a possibilidade de, supondo o futuro, ajudar a construí-lo.

A positivação é importante, mas o alcance da Justiça é fundamental, seja pela utilização de garantias essenciais ou fundamentais; seja pela adoção de valores; ou pela relativização de uma norma em face de certos princípios; seja pelo uso de alternatividades, da moral ou da equidade. Assim como as leis são dinâmicas e devem acompanhar as evoluções sociais, também a interpretação deve se pautar na ética e no compromisso com o valor das coisas, com a dignidade humana e com a responsabilidade para com os seres e com o meio em que vivem. E é assim também pelo fato de a Justiça ser o mote que dá ao Direito a sua razão de existência, pois não é aceitável obedecer a um direito que não seja justo. E isto, como parece evidente, apenas a lei não pode garantir.

Em sua obra Ethos Mundial: um consenso mínimo entre os humanos (Brasília: Letra Viva, 2000) Leonardo Boff se refere à necessidade de implantação de uma ética global, em razão da crise social, da crise do sistema de trabalho e da crise ecológica. A crise social se perfaz no crescimento da produção de riquezas e na desigualdade de sua distribuição, que gera injustiças. A crise no sistema de trabalho se configura no desenvolvimento tecnológico que gerou automatizações na produção e eliminou vagas humanas, fazendo descartáveis vários trabalhadores. E a crise ecológica se afigura em atividades humanas que causam danos graves, alguns irreparáveis, à natureza, à biosfera e ao ecossistema, gerando até autodestruição.

A responsabilidade é múltipla pela existência da raça e do planeta. A noção de ética global abarca a ideia de que o conceito de estado-nação esta sendo substituído pelo conceito de cidadania planetária e de consciência. O caminho é o da ética, uma ética mínima mundial fundada na sensibilidade humanitária, no cuidado, na responsabilidade social e ecológica, na solidariedade e na compaixão. Como disse Caetano Veloso, a coisa mais certa de todas as coisas, não vale um caminho sob o sol.

*Juiz de direito acreano. Dentre outras pós-graduações, é especialista em Direito Ambiental, pela UFMT.José Augusto Cunha Fontes da Silva, juiz de direito acreano. Dentre outras pós-graduações, é especialista em Direito Ambiental, pela UFMT

banner mk xl