O PL altera artigos do Código de Processo Penal, para considerar prova licita em busca domiciliar, incluir a hipótese de flagrante delito e legitimar a entrada de policiais em domicílios em virtude de flagrantes. A ideia de Ulysses é evitar a anulação de provas por tribunais, como ocorreu no STJ, que invalidou provas obtidas contra o traficante André do Rap, resultando na devolução de helicópteros, lanchas, mansões, dentre outros bens
A busca domiciliar em caso de flagrante delito (prática de crime) poderá ser realizada no interior de domicílio para a obtenção de prova lícita. É o que propõe o deputado Coronel Ulysses (União–AC) por meio do projeto de Lei n.º 2572/2024, apresentado nesta semana à Câmara dos Deputados.
O projeto altera os artigos 157, 241 e 302 do Código de Processo Penal (CPP). Além de considerar prova licita a obtida em busca domiciliar, mesmo sem estar relacionada no mandado, o PL 2572 incluir a hipótese de flagrante delito no interior de domicílio.
A ideia de Ulysses é legitimar a entrada de policiais em domicílios em virtude de flagrantes e, consequentemente, as prisões e apreensões realizadas, e tutelar a ‘fé de ofício’ do policial, evitando que a ausência de imagens coletadas por equipamentos de filmagem no momento da busca domiciliar, desqualifique as provas colhidas e as informações carreadas aos autos na condição de condutor.
Com o PL 2572, Ulysses quer evitar que provas obtidas em busca domiciliar sejam anuladas pelo Judiciário, aumentando a impunidade de traficantes, como ocorreu com o traficante da facção criminosa PCC, André Oliveira Macedo, o André do Rap, que, por decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), recebeu de volta helicóptero, lancha, dentre outros bens, apreendidos durante busca domiciliar.
Para Ulysses, “a devolução de bens milionários do traficante André do Rap, dentre outros casos recentes, constitui episódio estarrecedor do combalido sistema de justiça criminal brasileiro”. Ainda, segundo Ulysses, diversos tribunais estaduais condenam traficantes de drogas, “mas, infelizmente, as decisões são revertidas no STJ, em rezão da atuação garantista de integrantes daquela Corte”.
Em 2019, o ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello concedeu habeas corpus ao traficante. No STJ, o ministro Rogério Schietti Cruz também concedeu decisão favorável a André do Rap, desta vez, devolvendo bens apreendidos em operação da Polícia Civil paulista, que o prendeu em uma mansão em Angra dos Reis–RJ.
Livre da prisão e com os bens recuperados, por decisão de dois tribunais superiores, André do Rap se encontra foragido. A decisão do STJ devolveu ao traficante um helicóptero, avaliado em R$ 7, 2 milhões, uma lancha no valor de R$ 5,2 milhões, dois luxuosos imóveis em Angra dos Reis, um veículo Porsche Macan, quatro jet-ski, quatro computadores e 33 smartphones. Para Ulysses, a devolução desses bens “é uma aberração jurídica, fruto garantismo judicial que se tornou em tribunais superiores; um verdadeiro ‘esculacho’ para nossa sociedade”.
Decisões dos STJ beneficiaram traficantes de drogas no País
Por meio desse garantismo judicial, diz Ulysses, o STJ desconstituiu centenas de decisões que culminaram em condenações de indivíduos que promoviam a traficância de entorpecentes no interior de imóveis, deslegitimando, com isso, flagrantes delitos realizados principalmente por policiais militares.
Em 2023, o STJ reverteu 959 entendimentos de tribunais estaduais que resultaram a prisão de traficantes, desconstituindo provas, por considerar que houve entrada ilegal em domicílio.
O caso de André do Rap é cômico. O STJ entendeu ser ‘ilícita’ a entrada em domicílio motivada por denúncia anônima, pela ‘fama de traficante do suspeito’, por tráfico praticado em calçada, por atitude suspeita e nervosismo, com uso de cães farejadores, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas. E mandou devolver os bens do traficante, mesmo diante das provas.
A Corte também anulou provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e após o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
Segundo Ulysses, as decisões do STJ que beneficiaram traficantes não são isoladas. “Elas [decisões] integram o cotidiano da Corte, promovem injustiças e permitem que malfeitores e facínoras, como André do Rap, mantenham suas atividades criminosas, e reforçam o dito popular de que ‘o crime compensa no Brasil’”, observa o deputado.
Projeto define regras objetivas sobre a prova lícita
O PL 2572 de Ulysses define regras objetivas sobre a validade de qualquer prova obtida em busca domiciliar, ou em virtude de flagrante de tráfico de drogas, em rezão das infrações penais previstas nos arts. 33 e 34 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas). Os crimes previstos nesses artigos têm pena de reclusão que variam de 5 a 15 anos, e de 3 a 10 anos, respetivamente.
Para tanto, o projeto de Lei de sua autoria acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 157 do CPP, para considerar prova licita a obtida em busca domiciliar, mesmo sem estar relacionada no mandado, e incluir a hipótese de flagrante delito no interior de domicílio. O parágrafo 7º estabelece que a ausência de imagens durante a busca domiciliar não desconstituirá prova obtida no ato da diligência.
A alteração do art. 241 do CPP objetiva dispensar mandado judicial no caso de ocorrência de infração penal em curso. E a mudança do art. 302 propõe que as circunstâncias definidoras do flagrante sejam aplicadas aos fatos delituosos ocorridos no interior do domicílio.