Legislações estavam valendo no Acre desde o dia 12 de maio deste ano. Decisão judicial foi após PGR entrar com ações diretas de inconstitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as leis de número 3.941 e 3.942, que concediam porte de armas de fogo a atiradores desportivos e os vigilantes de empresas de segurança privada do Acre. As normas estavam valendo desde o dia 12 de maio deste ano, após sanção do governador Gladson Cameli.
A decisão do pleno do STF foi após a Procuradoria-Geral da República (PGR) entrar com ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). Os ministros acolheram os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras, de que as normas estaduais violaram a competência da União para legislar sobre porte de armas de fogo para atiradores desportivos.
O procurador apontou a inconstitucionalidade nas leis do Acre por afronta à competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, além de legislar sobre a matéria. O g1 entrou em contato com o governo do estado para saber se vai recorrer da decisão e aguarda resposta.
O direito ao porte significa poder circular com a arma, mesmo fora de competições, no caso dos atiradores, e fora do local de trabalho, no caso dos vigilantes. As duas leis são de autoria do deputado estadual Roberto Duarte (MDB).
As normas reconhecem o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos, integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e para vigilantes de empresa de segurança privada do estado.
No caso da legislação que beneficia os atiradores desportivos, o poder executivo tinha um prazo de 90 dias para regulamentar e estabelecer os critérios para a implementação e cumprimento da norma.
Nas ações, o procurador-geral destacou que, embora os atiradores desportivos e as empresas de segurança privada estejam incluídos nas exceções previstas pelo estatuto do desarmamento, a efetiva autorização para porte de arma deve ser concedida pela Polícia Federal.
Ao acolher o argumento, a relatora dos casos, ministra Cármen Lúcia, pontuou que só seria possível um estado legislar sobre o tema se existisse lei complementar da União delegando essa competência às Unidades da Federação. Os demais ministros seguiram o entendimento e a votação foi unânime.