A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a obrigação de uma boate em indenizar um homem em R$ 4 mil, por dano estético.
A responsabilidade pela segurança do consumidor gerou a obrigação em repará-lo pela agressão sofrida na casa noturna.
O reclamante teve uma fratura na mão esquerda. O exame de Corpo de Delito confirmou as agressões físicas sofridas e que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Nos autos, as testemunhas também confirmaram omissão da reclamada, já que nenhum agente de segurança interviu na briga para impedir o conflito. O defeito no serviço está prescrito no § 1º, do artigo 14 da Lei 8.0778/90.
Por sua vez, o empreendimento não apresentou nenhum documento idôneo para desincumbir da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. No recurso, alegou ainda ter tido ciência do fato ocorrido em suas dependências apenas pelo processo.
O Juízo esclareceu que se exigia uma conduta diversa por parte dos seguranças, uma vez que trabalham em ambiente que explora a venda de bebida alcoólica, sem nenhum controle, deveriam estar preparados para esse tipo de situação.
“Embora não fosse possível a atuação dos seguranças para evitar o início da briga ou quem sabe o 1° soco, era dever legal dos seguranças ter intervindo na briga de forma imediata e assim fazer cessas às agressões, o que no caso não aconteceu, haja vista que permaneceram inertes, configurando falha na prestação dos serviços da ré”, segundo consta na decisão para o Processo n° 0606062-60.2018.8.01.0070, que foi publicada na edição n° 6.384 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 23).