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Política

Dalmo Dallari diz que prisão antes do trânsito em julgado não tem base jurídica

Enquanto os ministros do Supremo Tribunal Federal estiverem frente às câmeras de TV desfiando os seus votos e, talvez - nunca se sabe se algum pedirá vistas - a decisão que poderá mudar o destino de milhares de presos no país,

incluindo o de maior destaque, o ex-presidente Lula, o jurista Dalmo Dallari estará atento a tudo.

Aos 88 anos, dos quais mais de 60 dedicados ao Direito - tendo formado gerações de advogados que beberam nas teorias descritas nos seus mais de 30 livros –, Dallari é o que se pode chamar de reserva moral e teórica. Influiu, formulou e opinou em todos os momentos significativos da vida brasileira. Sempre buscando a saída pelo que mais usou ao longo da profissão: a palavra.

Em março de 2016, quando o Brasil iniciava o perigoso caminho da destituição da ex-presidenta Dilma Rousseff, em uma entrevista à revista Época, detectou “um esforço obsessivo para tirar Dilma da Presidência”. Do alto da sua experiência, alertou: “É preciso buscar uma conciliação em nome do interesse público”. Para ele, àquela altura, “todos deveriam fazer uma reflexão para entrar num acordo e sair da crise política que paralisa o país. Dilma foi eleita com 54 milhões de votos. Esses grupos que vão às ruas estão muito longe da maioria que deu a ela o mandato presidencial”, sentenciava. Não o ouviram. Deu no que deu.

Sobre o que se passa na suprema corte, hoje, tem uma visão crítica quanto à exposição “cada vez mais ostensiva” dos membros do STF ao noticiário. “Em decorrência disso, setores do povo que nunca deram atenção às decisões da Suprema Corte passaram a ter grande interesse nisso e a opinar e avaliá-los. Ele aponta que, “a par disso, ocorreu também uma significativa mudança no comportamento dos vários Ministros. O excesso de publicidade, em sua opinião, gerou o que se passou a identificar como “politização do Judiciário”, ou “judicialização da política”. Para Dallari, as decisões do Supremo Tribunal Federal, de 2016, permitindo a prisão depois de decisão em segunda instância, “sem considerar a hipótese de recurso ordinário ou extraordinário, não tem base jurídica e por esse motivo essa orientação deve ser revista pela ilegalidade de suas consequências”. Veja a seguir as observações de Dalmo Dallari, jurista e professor emérito da Faculdade de Direito da USP, ao 247, a respeito deste cenário.

247- O senhor que vem de participar dos principais fatos da trajetória político/judiciária brasileira, nas últimas décadas, que avaliação faria do Judiciário desde o impeachment da ex-presidenta Dilma? 

DD - Por vários motivos, ocorreram diversas mudanças relativamente ao Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. Houve mudanças no relacionamento do povo com o Tribunal, sob diversas perspectivas. Uma delas foi a colocação muito mais frequente e ostensiva do Supremo Tribunal e de seus membros no noticiário da imprensa. Em decorrência disso, setores do povo que nunca haviam dado atenção às decisões da Suprema Corte passaram a ter grande interesse nisso e, paralelamente, a externar publicamente sua avaliação das decisões de maior impacto social, sendo frequente também a avaliação do desempenho de alguns dos Ministros do Supremo.

A par disso, ocorreu também uma significativa mudança no comportamento de vários Ministros, que passaram a externar pela imprensa suas opiniões sobre pormenores de casos julgados ou aguardando julgamento. Uma importante decorrência de tais mudanças foi o excesso de publicidade, nem sempre isenta, dos efeitos políticos e sociais das decisões da Suprema Corte, gerando o que se passou a identificar como “politização do Judiciário”, ou “judicialização da política”. Essas mudanças, a meu ver, foram muito prejudiciais ao bom desempenho e à avaliação do Supremo Tribunal. O ideal seria o retorno do antigo brocardo “Juiz só fala nos autos”, que assegurava maior tranquilidade aos julgadores, inclusive aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando-os mais distanciados de críticas e tentativas de influência em seu desempenho.

247 - Na ditadura (1964/1985), o Judiciário muitas vezes se omitiu em processos cruciais, que acabaram desembocando em mortes e desaparecimentos. Que avaliação o senhor faria daquele Judiciário? Há como comparar os dois momentos? 

DD - No período ditatorial implantado em 1964 a independência dos Juízes e Tribunais também ficou comprometida, como ocorreu com todas as organizações e manifestações de interesse público. Evidentemente, a constante ameaça às liberdades, que incluíam os Juízes e Tribunais e os seus membros, foi determinante para muitas omissões. Por tais motivos, não há como fazer uma comparação entre aquela situação, em que havia constante ameaça aos Juízes e aos Tribunais, e a situação atual, em que os julgadores de todos os níveis estão mais protegidos e gozam de maior liberdade. Assim, pois, não há como fazer a comparação, cabendo, isto sim, fazer maior exigência, atualmente, quanto ao desempenho dos julgadores e à sua fidelidade às normas constitucionais e legais.

247 - O que se pode esperar do julgamento, agora em pauta, sobre o artigo art. 5º, LVII, da CF/88 [1] que diz: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", e no art. 283 do CPP [2]?

DD - Está ocorrendo ampla discussão, dentro e fora do Judiciário, sobre o que se convencionou identificar como “condenação em segunda instância”. Do ponto de vista estritamente jurídico, as disposições do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, são absolutamente claras e objetivas: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O dispositivo não poderia ser mais claro, não havendo qualquer justificativa aceitável para uma interpretação que seja contrária à afirmação da presunção de inocência até o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, ou seja, enquanto couber algum recurso que possa modificar a decisão condenatória.

Se ainda houver a possibilidade de algum recurso, seja ordinário ou extraordinário, a decisão não é definitiva, impondo-se o respeito à norma constitucional que assegura a presunção de inocência. A alegação de que a decisão em segunda instância já torna definitiva a condenação é juridicamente falsa, não devendo, portanto, ser sustentada por quem reconhecer e respeitar a Constituição como norma jurídica superior e vinculante.

247- Em 2016 o Supremo Tribunal Federal ao analisar duas ações que questionavam as detenções antes de se esgotarem as possibilidades de recurso, o chamado "trânsito em julgado", permitiu (por 6 X 5) as prisões após condenação por um tribunal da segunda instância. Este entendimento levou Lula à prisão. Podemos contar agora com um novo entendimento? Como ficará, em sua opinião, a situação jurídica do ex-presidente Lula?

DD - Em face do que se tem amplamente demonstrado – com absolutamente sólida e clara fundamentação jurídica- as decisões do Supremo Tribunal Federal, de 2016, permitindo a prisão depois de decisão em segunda instância, sem considerar a hipótese de recurso ordinário ou extraordinário, não tem base jurídica e por esse motivo essa orientação deve ser revista pela ilegalidade de suas consequências.

Em decorrência disso, todos os condenados que foram colocados na prisão após a condenação em segunda instância, quando ainda havia a possibilidade de recurso, devem ser postos em liberdade, a menos que ocorra um dos pressupostos legais para a prisão preventiva. Seja quem for o condenado, essa é uma decorrência do restabelecimento do absoluto respeito aos princípios jurídicos fundamentais e à norma constitucional que consagra o princípio da presunção de inocência.

247- Caso seja derrubado este entendimento, como se espera (fala-se até no placar de 7 X 4), que desdobramentos isto terá? A situação está batendo muito na tecla, para efeito de opinião pública, de que criminosos ferozes e estupradores serão soltos, e que o combate à corrupção será desmontado. Qual a sua opinião a respeito?

DD - O reconhecimento e a aplicação da norma constitucional consagrando a presunção de inocência devem ter consequências práticas, levando à libertação dos que foram e continuam presos contrariando tais dispositivos. A alegação de que essa correção da inconstitucionalidade irá favorecer a libertação e a impunidade de “criminosos ferozes e estupradores” não tem qualquer consistência.

Com efeito, a legislação processual penal estabelece os casos em que pode ser efetuada a prisão preventiva do acusado ou condenado, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. Com efeito, é expressamente prevista a prisão preventiva nestas hipóteses: para garantir a ordem pública e econômica se houver elementos que demonstrem que se o acusado for mantido solto irá praticar crimes contra a ordem pública, causando danos irreversíveis à sociedade; outra hipótese de prisão preventiva, legalmente prevista, é se houver grande conveniência de manter preso o acusado, para facilitar e assegurar a instrução penal, evitando a destruição ou a perda de elementos probatórios; cabe ainda a prisão preventiva se isso for reconhecido como necessário para assegurar o cumprimento de eventual decisão condenatória. Assim, pois, estão legalmente previstas as hipóteses de restrição ao pleno respeito à presunção de inocência.

247 - Lula solto neste julgamento do STF sobre a prisão em 2ª instância, poderá preservar os seus direitos políticos?

DD - Se ocorrer a soltura de Lula em decorrência do reconhecimento de desrespeito à norma constitucional da presunção de inocência, ele estará em pleno gozo de seus direitos políticos. Isso porque não terá ocorrido qualquer fato que dê fundamento à suspensão de seus direitos políticos.

247 - Há uma CPI em curso, para apurar o uso de fake news nas eleições presidenciais, e caixa 2, com o uso de empresas estrangeiras nesta prática, pela chapa Jair Bolsonaro/Hamilton Mourão. Esta questão foi levantada às vésperas da eleição presidencial, mas foi postergada pelo TSE, que preferiu abrir processo, com a morosidade de sempre. Agora, dependendo do resultado da CPI, podemos ter a anulação da chapa? Quais as consequências jurídicas disto, e como ficaria o quadro sucessório? Seria chamada uma nova eleição?

DD - Em tese, prosseguindo a ação e concluindo no sentido de afirmar a ocorrência de fatores que tornam nula a eleição, isso tem consequências sobre o exercício do mandato, que será, então, interrompido, estabelecendo-se a necessidade de nova eleição.