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Política

Ação da coligação de Gladson Cameli contra dona de casa é rejeitada pela Justiça Eleitoral

Ação da coligação de Gladson Cameli contra dona de casa é rejeitada pela Justiça Eleitoral

A ação de pedido de Direito de Resposta ajuizada pela Coligação Avançar Para Fazer Mais, liderada pelo candidato à reeleição, Gladson Cameli em desfavor de Claudine da Silva, Facebook e Instagram, sob o argumento que teriam divulgado propaganda eleitoral difamatória foi rejeitada pelo Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC). 

De acordo com a decisão, o Juiz Auxiliar Herley Brasil observou que a publicação, atribuída à primeira representada (Claudine da Silva), “embora se valendo de analogia com fato violento, conclama o espectador a assim não se comportar, não agir com violência, mas expressar sua indignação nas urnas. No mais, a publicação apenas reverbera fato amplamente noticiado na comunidade acreana, sobre a investigação conduzida pela Polícia Federal, denominada “Operação Ptolomeu”, que aponta o segundo representante (Gladson Cameli) como beneficiário de suposto esquema de corrupção (https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2022/01/06/pf-aponta-que-governador-seria-principalbeneficiario-de-suposto-esquema-de-corrupcao-no-ac.ghtml). Quanto à “Operação Ptolomeu” e seus desdobramentos jurídicos e políticos, trata-se de fato que está sob investigação policial e judicial nas instâncias competentes. Em virtude disso, não se pode dizer que é sabidamente inverídico que o segundo Requerente (Gladson Cameli) não tem envolvimento algum com os crimes nela investigados. 

Por fim, destaco que é da natureza do debate eleitoral que críticas ácidas sejam feitas por seus atores, no que se incluem não só os candidatos e partidos, mas também qualquer do povo, contra aqueles que almejam galgar cargo eletivo. Tais críticas, embora ao homem comum transbordem do razoável, para o homem público, devem ser toleradas, a menos que sejam manifestamente caluniosas, difamatórias (em sentido estrito) ou sabidamente inverídicas, o que não é o caso dos autos.

Com tais considerações, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, para quem extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC) e, no mérito, ausente qualquer hipótese para sua concessão, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) em relação a Claudine da Silva.”, decidiu o magistrado.