Justiça negou o direito do acusado recorrer em liberdade e deve cumprir a sentença em regime inicial fechado. Treinador foi preso em janeiro deste ano após denúncia de familiares de uma das vítimas
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, interior do Acre, condenou a 16 anos de prisão em regime inicial fechado por estupro vulnerável um treinador de um time de futebol da cidade acusado de abusar de dois alunos. A decisão ainda cabe recurso, mas o acusado não pode recorrer em liberdade.
O treinador tem 50 anos e foi preso no dia 28 de janeiro pela Polícia Civil do município. Ele comandava um grupo de cerca de 20 adolescentes, com faixa etária acima dos 14 anos.
A reportagem não conseguiu contato com a defesa do acusado.
A polícia descobriu que as vítimas eram convidadas para irem até a casa do homem após os treinos e lá sofriam os abusos. Ele treinador dizia para as vítimas que se elas não praticassem o ato libidinoso seriam suspensas do time e não participariam mais dos treinos.
O crime foi descoberto depois que a irmã de um adolescente de 15 anos desconfiou do comportamento da vítima e procurou o Conselho Tutelar da cidade.
No dia 14 de janeiro, a família do menino buscou a Delegacia de Sena Madureira para denunciar o caso. A partir da denúncia, a polícia pediu a prisão preventiva do treinador. Esse adolescente foi a primeira vítima identificada.
A vítima contou como os abusos aconteciam e fez exames de corpo de delito que comprovaram o estupro. Na época, a Polícia Civil divulgou que o acusado negou os crimes.
Julgamento
No processo, a defesa do acusado alegou que os atos sexuais foram consentidos pelas vítimas e tentou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de violência sexual mediante fraude.
Contudo, o juiz de Direito Fábio Farias, responsável pela decisão, destacou que ficou comprovado nos autos que as vítimas sofreram abuso sexual do acusado. O magistrado frisou também que sexo ou qualquer ato libidinoso praticado com menores de 14 anos é crime, independentemente do consentimento da vítima.
“Inviável a desclassificação do delito (…), haja vista que, para a configuração do crime de violência sexual mediante fraude, necessário que o agente se utilize de meio ardil que leve a vítima ao engano, de forma a viciar o consentimento do ato sexual, o que denoto não ser o caso”, pontuou o juiz na sentença.