Decisão considerou responsabilidade objetiva da instituição independentemente de culpa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora idosa, vítima de sequestro relâmpago, obrigada a realizar empréstimos e saques no interior de diferentes agências para entregar dinheiro aos criminosos.
A instituição bancária foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, por somente impedir a utilização do cartão da idosa após a retirada dos valores. A sentença considerou que a empresa cometeu falha na prestação de serviço, uma vez que transações fora do padrão e uma série de saques em diferentes agências foram percebidas pela gerente, “que poderia ter providenciado o bloqueio imediato do cartão (…), no entanto, o procedimento só foi efetuado após a realização dos saques”.
Inconformada, a instituição bancária requereu a reforma da sentença junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando, em síntese, que as operações foram válidas e que a responsabilidade pela posse do cartão é exclusiva da autora da ação.
O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do recurso, ao analisar o caso, rejeitou as alegações, entendendo que, embora a empresa não tenha responsabilidade por eventos externos ao seu estabelecimento, “a realização de saques no interior da agência bancária e o conhecimento de uma preposta (funcionária) do banco das operações incomuns, caracteriza a internalização do delito à esfera jurídica do banco (…) ensejando a responsabilidade civil objetiva (que não depende de culpa)”.
Dessa forma, o magistrado considerou que, diante da relação de consumo e da comprovação do sinistro por parte da autora, a instituição bancária não poderia ter se negado a cancelar as parcelas dos empréstimos, já que todo procedimento fora realizado “sob coação irresistível e grave ameaça”.
O juiz de Direito relator também entendeu que o valor da indenização foi justo e adequado às circunstancias do caso, “fixado de forma proporcional, não cabendo sua redução ou ajuste”.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito que compõe a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.