A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que argumentou que os valores não têm caráter patrimonial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última sexta-feira (3) que o imposto de renda não deve incidir sobre a pensão alimentícia. Por 8 votos a favor e 3 contra, o Plenário da corte entendeu que a pensão já é tributada da renda de quem paga o benefício, e que o valor não representa renda ou provento de qualquer natureza para quem a recebe.
A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que argumentou que os valores não têm caráter patrimonial.
Relator da ação, o ministro Dias Toffoli afirmou na decisão que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação. A legislação atual, segundo o relator, faria o IR incidir mais de uma vez sobre um mesmo valor.
“O recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo. Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, afirmou o magistrado.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux acompanharam a decisão de Toffoli.
O voto divergente foi do ministro Gilmar Mendes, que argumentou que se a decisão da corte seguisse o entendimento do relator, seria criada uma “isenção dupla ilimitada”, gerando distorção no sistema. Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o entendimento do magistrado.
Para Mendes, o valor da pensão deve ser somada aos rendimentos do responsável legal da criança ou adolescente, com aplicação da tabela progressiva do IR para cada dependente.
Para o advogado Alessandro Fonseca, especialista em Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Mattos Filho, a decisão é adequada e auxilia que a pensão seja integralmente direcionada ao bem-estar da criança ou adolescente beneficiada.
“Muitas vezes vemos pensões baixas que precisam ser somadas ao rendimento tributável, geram uma base de cálculo e acabam penalizando uma família muitas vezes com renda menor. Se o imposto também é tirado do responsável que recebe a pensão, o valor é novamente diminuído, quando deveria ser utilizado totalmente em proveito do menor”, avalia.
A medida, no entanto, a princípio não vale retroativamente para os responsáveis que tiveram a pensão tributada:
“Teoricamente, é daqui pra frente. Os efeitos da inconstitucionalidade são de nulidade da lei: é como se ela nunca tivesse existido e como se toda cobrança feita anteriormente tivesse acontecido sem precedente legal, o que em tese caberia recurso. Para isso, no entanto, seria necessário o que chamamos de modulação dos efeitos da decisão, com 2/3 do STF se manifestando se a decisão valeria a quem já discutiu isso judiciamente ou a todas as pessoas”, afirma.