O pagamento do salário-base atualizado deverá ser feito a partir de março/2020, segundo decisão da Vara do Trabalho de Sena Madureira/AC
A Justiça do Trabalho reconheceu aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do município de Manoel Urbano/AC, localizado a 227 km da capital Rio Branco/AC, o direito ao piso nacional constitucionalmente fixado, no valor de R$ 1.400, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 13.708/18.
A decisão é do juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Sena Madureira/AC, Eduardo Antônio O’Donnell Galarça Lima, que deferiu também a tutela de urgência requerido pelo autor da ação civil pública, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (Sintesac), para que o Município passe a pagar o piso a partir de março/2020, independentemente de intimação específica e do trânsito em julgado da decisão.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária ao réu equivalente a 10% do valor atribuído à causa, que foi de R$ 120 mil, limitado a 30 vezes o respectivo valor, devendo ser distribuído em partes iguais para cada beneficiário da ação coletiva, os quais deverão ser identificados pelo poder público no prazo de 10 dias após a publicação da sentença que ocorreu na edição n. 2910/2020 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Na sentença ficou estipulado ainda que sobre o salário-base atualizado deverão incidir as demais parcelas salariais que compõem a remuneração, gerando reflexos nas férias + 1/3 e 13º salários vencidos, bem como as diferenças salariais entre o salário-base pago e o devido a partir de 1º de janeiro de 2019, cujas diferenças também repercutirão dos depósitos anteriores do FGTS.
O Município tentou barrar a pretensão da categoria ao argumentar a falta de legitimidade ativa do Sindicato, como também defendeu que a Lei 13.708/18 é inconstitucional por violar a autonomia administrativa do ente público. No entanto, o magistrado confirmou que o autor da ação está legitimado para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por estar atuando como substituto processual dos servidores públicos celetistas da área da saúde. Em relação ao argumento de inconstitucionalidade, o juiz também refutou ao registrar que há efetiva autorização legal para o pagamento do piso nacional aos referidos trabalhadores, já que o piso é decorrente de norma expressa na própria Constituição Federal.
Sem dano moral coletivo
Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido da entidade sindical em relação à ocorrência de dano moral coletivo, acatando as alegações do réu de que o dano foi meramente material.
“Na verdade, trata-se de inadimplemento de um direito reconhecido aos ACS, descumprimento de uma obrigação trabalhista, portanto, cujo ato repercute tão somente na esfera material do indivíduo”, julgou Galarça.
Segundo ele, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar uma indenização automática pela via do dano moral. “É necessário que esse inadimplemento ou esse descumprimento repercuta negativamente e com relevância na esfera do indivíduo, na sua dignidade enquanto pessoa”, afirmou ao complementar que também não houve eventual transtorno psicológico específico ou razoavelmente aceitável resultante do ato patronal.
O Município de Manoel Urbano/AC foi ainda condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Sintesac (10% sobre o valor da causa).
Decisão passível de recurso às instâncias superiores.
(Processo n. 0000413-20.2019.5.14.0426)