A ação foi ajuizada visando à restituição de um trator, apreendido por ter sido utilizado na prática de desmatamento. O autor alegou ser proprietário e terceiro de boa-fé, que não tinha conhecimento do ilícito e que o equipamento seria utilizado para fazer um carreador (espécie de ramal ou estrada para passagem de carros na zona rural) e a abertura de açude.
Contudo, o Juiz reconheceu a legitimidade da apreensão realizada pelo Ibama e rejeitou o pedido do autor, com base na Constituição (especialmente o art. 225), na lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigos 4º, VII, e 14, § 1º), na lei que trata das sanções a condutas lesivas ao meio ambiente (Lei 9.605/88, art. 25), além dos precedentes judiciais aplicáveis à matéria.
Dentre os seus fundamentos, o Juiz destacou que referidas normas atribuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, a quem, de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental, seja por ação, seja por omissão. E, no caso, verificou que o trator foi apreendido exatamente no local do desmatamento, sendo abandonado às pressas por seu operador e que, diversamente do alegado pelo requerente, mencionada máquina constitui meio apto para a prática do ilícito, estando devidamente aparelhada para tanto. Também observou ausência de indícios da abertura de açude ou ramal, assim como inexistência de cuidado, pelo locador, a fim de evitar o desvio de uso do seu equipamento, como a contratação de um operador de sua confiança para execução dos serviços contratados.