A medida também proibiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e municípios diminuam o transporte público nos dias de votação
Nesta terça-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) autorizou, de forma unânime, que entes federados – a União, os Estados, o Distrito Federal e municípios – criem linhas especiais para assegurar que os eleitores possam ir às urnas com transporte público nas eleições deste domingo (30).
A medida, que altera uma resolução da Corte de 2021, prevê que os entes que custearem o transporte coletivo de passageiros não poderão ser enquadrados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Os entes federados e respectivos gestores que venham a empregar disponibilidades orçamentárias para o custeio de transporte público coletivo de passageiros no dia das eleições, inclusive em locais de difícil acesso, não estarão desrespeitando a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios”, aponta a resolução.
De acordo com a medida, está proibido que a União, os Estados, o Distrito Federal e municípios diminuam o transporte público nos dias de votação. Quem desrespeitar poderá ser enquadrado por “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, que tem pena de 6 meses e multa, e “sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente, a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte”, suscetível a multa.
“Um dos direitos instrumentais mais importantes para o exercício do mais importante direito político, que é o de votar, é o transporte. Grande parte da abstenção se dá porque as pessoas não têm dinheiro para o transporte e porque em algumas localidades não há transporte”, apontou o presidente do TSE, Alexandre de Moraes ao votar.
O texto, ainda, afirma que os entes federativos não podem “reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições sob pena de configuração dos crimes eleitorais constantes nos arts. 297 e 304 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, sem prejuízo de outras incidências penais porventura caracterizadas”.