O Tribunal Regional Eleitoral do Acre negou, nesta terça-feira, 2, o pedido de efeito suspensivo em Arguição de Suspeição oposta pelo ex-senador Márcio Miguel Bittar contra o juiz-membro Thalles Vinícius de Souza Sales
O magistrado apontado como suspeito é o relator do Registro de Candidatura nº 0600482-52.2026.6.01.0000, que trata do registro de candidatura de Gladson Cameli. O incidente é o de nº 0600642-77.2026.6.01.0000 (PJe), relatado pelo juiz Jair Araujo Facundes.
Na ação, Bittar sustenta que o juiz não teria isenção para atuar no feito, em razão de suposta parcialidade político-partidária e de inimizade objetiva.
Segundo os autos, o excipiente alega que o excepto teria realizado, em suas redes sociais, manifestações de caráter hostil em relação ao ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, a quem teria atribuído qualificações como “corrupto, genocida, incompetente e miliciano”. Afirma, ainda, que o magistrado possuiria notório alinhamento político com o ex-Presidente e que sua própria candidatura ao Senado Federal estaria estruturada nesse vínculo de apoio político.
Bittar acrescenta que o juiz teria mantido, em passado recente, atuação profissional vinculada à Coligação “Federação Brasil da Esperança – FÉ BRASIL”, nas Eleições de 2022, em litígio eleitoral envolvendo a chapa de Gladson Cameli, além de alegar a existência de relações próximas entre o magistrado e lideranças do Partido dos Trabalhadores, apontado como principal adversário na disputa pelo cargo de Senador.
Diante desses fundamentos, Bittar requereu, entre outras providências, a atribuição de efeito suspensivo à arguição, com a consequente suspensão do processo de registro de candidatura.
Ao analisar o pedido, o relator afirmou que o pleito não merece acolhimento.
Facundes fundamentou que os processos de registro de candidatura submetem-se a rito célere, próprio da Justiça Eleitoral, em razão da necessidade de que as controvérsias relativas à elegibilidade dos candidatos sejam solucionadas em tempo hábil para a realização do pleito. Nesse contexto, a suspensão do processo originário em razão da instauração de incidente processual somente se justificaria diante de circunstâncias concretas que demonstrassem a necessidade da medida e a existência de risco efetivo à utilidade do julgamento.
“No caso, não se verifica, neste momento processual, situação que justifique a paralisação do feito de registro de candidatura. A arguição será regularmente processada, assegurando-se ao magistrado apontado como suspeito a oportunidade de apresentar suas razões, seguindo-se, posteriormente, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral”, decidiu.
Com isso, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o prosseguimento regular do processamento do Registro de Candidatura nº 0600482-52.2026.6.01.0000.
O magistrado determinou ainda que se aguarde o decurso do prazo de 15 dias, já iniciado com a remessa pelo juiz excepto, e que, após, seja dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, pelo prazo de 5 dias.


