Rio Branco, AC 8 de julho de 2026 15:13
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Aleac aprova projetos do Executivo que modernizam gestão patrimonial, atualizam legislação tributária e aperfeiçoam isenção do IPVA para taxistas

Os deputados estaduais aprovaram na Ordem do Dia desta quarta-feira (8), três projetos encaminhados pelo Poder Executivo que promovem alterações na legislação estadual voltadas ao aperfeiçoamento da gestão pública, à adequação das normas estaduais à Reforma Tributária e ao reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para taxistas.

Entre as matérias aprovadas está o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 483, de 2024, responsável por disciplinar o IPVA no Estado. A proposta aperfeiçoa o procedimento para concessão da isenção destinada aos profissionais taxistas, permitindo o reconhecimento do benefício em situações em que atrasos administrativos na emissão de licenças, permissões, credenciais ou documentos fiscais impeçam a conclusão do processo dentro do exercício financeiro correspondente.

Ocorre que foi verificado, em diversos Municípios, que os procedimentos administrativos de renovação de permissões e credenciais de transporte podem se prolongar por período considerável, especialmente quando iniciados no último trimestre do exercício financeiro, fazendo com que a efetiva emissão da documentação ocorra apenas no exercício subsequente. Vale ressaltar que a medida não amplia o rol de beneficiários da isenção, mas adequa o procedimento administrativo para assegurar maior segurança jurídica aos contribuintes.

Os parlamentares também aprovaram o projeto que altera a Lei nº 3.885, de 2021, que dispõe sobre a política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado. A iniciativa atualiza conceitos jurídicos, aperfeiçoa regras relacionadas à administração, utilização e alienação de imóveis públicos, fortalece os mecanismos de gestão patrimonial e busca conferir maior eficiência, transparência e racionalidade aos procedimentos administrativos desenvolvidos pela administração estadual.

O PL também atualiza a disciplina referente à destinação das receitas provenientes da exploração econômica dos imóveis públicos, harmonizando-a com a Lei no 4.510, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre, estabelecendo expressamente a vinculação dos recursos ao referido Fundo, bem como disciplinando as hipóteses de sua aplicação e conferindo tratamento específico aos recursos provenientes da alienação de imóveis recebidos por dação em pagamento ou oriundos de processos judiciais.

Outra matéria aprovada altera a Lei nº 3.532, de 2019, que trata da distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios acreanos. A presente proposta visa à compatibilização da legislação estadual com a nova sistemática constitucional de repartição de receitas instituída pela Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023, regulamentada pela Lei Complementar Federal no 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e redefiniu os critérios de repartição das receitas tributárias entre os entes federativos.

Nesse contexto, o projeto amplia o âmbito de incidência da Lei no 3.532, de 2019, para disciplinar não apenas a distribuição da parcela pertencente aos Municípios relativa ao ICMS, mas também aquela decorrente do IBS, preservando a sistemática atualmente adotada para o ICMS e estabelecendo regras específicas para a apuração do Índice de Participação dos Municípios no IBS – IPM/IBS, em conformidade com os critérios definidos na legislação nacional.

A proposição também promove os ajustes necessários na estrutura institucional responsável pela apuração e divulgação dos Índices de participação, ampliando as competências do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios para abranger tanto o ICMS quanto o IBS, bem como atualizando dispositivos relativos à atuação dos órgãos estaduais envolvidos na produção das informações necessárias ao cálculo dos índices.

Além disso, o projeto aproveita os mecanismos de aferição já existentes para os indicadores de qualidade da educação e de preservação ambiental, assegurando racionalidade administrativa, uniformidade metodológica e redução de custos operacionais na implementação do novo modelo de repartição das receitas tributárias.